Sempre que não esteja em causa o êxito da acção ou o dever de sigilo, a IGF deve fornecer às entidades objecto da sua intervenção as informações ou outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, no contexto da administração aberta aos cidadãos.
Artigo 13.º — Princípio da cooperação
RevogadoVigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/08/2007
Decreto-Lei n.º 276/2007 - 1.ª Série(31/07/2007)