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Artigo 13.ºPrincípio da cooperação

RevogadoVigente desde: 01/08/2007
Sempre que não esteja em causa o êxito da acção ou o dever de sigilo, a IGF deve fornecer às entidades objecto da sua intervenção as informações ou outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, no contexto da administração aberta aos cidadãos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/2007

Decreto-Lei n.º 276/2007 - 1.ª Série(31/07/2007)