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Artigo 15.ºGarantia do exercício da função inspectiva

RevogadoVigente desde: 01/08/2007
1 -Aos inspectores da IGF, no exercício da sua actividade, devem ser facultadas pelas autoridades públicas e pelas entidades sujeitas à sua intervenção todas as condições necessárias à garantia da eficácia da acção inspectiva.
2 -Neste contexto, é assegurado aos inspectores da IGF, desde que devidamente identificados e no exercício das suas funções:
a)Aceder livremente e permanecer, pelo tempo necessário ao desempenho das funções que lhes forem cometidas, em todos os serviços e dependências das entidades sujeitas à intervenção da IGF;
b)Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;
c)Requisitar e reproduzir documentos, para consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, ainda, proceder ao exame de quaisquer elementos pertinentes à acção inspectiva em poder de entidades cuja actividade seja objecto da intervenção da IGF;
d)Trocar correspondência, em serviço, com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre questões relacionadas com o desenvolvimento da sua actuação;
e)Ingressar e transitar livremente em quaisquer locais públicos, mediante a exibição do cartão de identificação profissional;
f)Requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas funções;
g)Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e a apreensão de documentos e objectos de prova, lavrando o correspondente auto, dispensável caso apenas ocorra simples reprodução de documentos;
h)Proceder, por si ou por recurso a autoridade administrativa ou policial competente ou aos serviços fiscais locais, e cumpridas as formalidades legais, a notificações a que haja lugar em processos de inquéritos, sindicâncias ou disciplinares ou noutros de cuja instrução estejam incumbidos.
3 -Os funcionários da IGF que sejam arguidos em processo judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo inspector-geral de finanças, ouvido o interessado, retribuído a expensas do Estado, bem como a transporte e ajudas de custo quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.
4 -As importâncias eventualmente despendidas nos termos e para os efeitos referidos no número anterior devem ser reembolsadas pelo funcionário que lhes deu causa, no caso de condenação judicial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/2007

Decreto-Lei n.º 276/2007 - 1.ª Série(31/07/2007)