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Artigo 17.ºPrincípio do contraditório

RevogadoVigente desde: 01/08/2007
1 -Sem prejuízo das garantias de defesa previstas na lei, e tendo em vista os objectivos de rigor, operacionalidade e eficácia da acção da IGF, esta conduzirá as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, excepto quando tal procedimento for susceptível de prejudicar aqueles objectivos.
2 -As modalidades e princípios orientadores da aplicação do princípio do contraditório referido no número anterior são fixados por despacho do Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/2007

Decreto-Lei n.º 276/2007 - 1.ª Série(31/07/2007)