1 -Sem prejuízo das garantias de defesa previstas na lei, e tendo em vista os objectivos de rigor, operacionalidade e eficácia da acção da IGF, esta conduzirá as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, excepto quando tal procedimento for susceptível de prejudicar aqueles objectivos.
2 -As modalidades e princípios orientadores da aplicação do princípio do contraditório referido no número anterior são fixados por despacho do Ministro das Finanças.