1 -Na sequência da decisão ministerial sobre os seus relatórios, a IGF assegura o respectivo encaminhamento para os gabinetes dos membros do Governo com responsabilidades de superintendência ou tutela sobre as entidades visadas bem como para estas, se for o caso.
2 -Sem prejuízo do dever de a IGF proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, as entidades públicas visadas devem fornecer-lhe, no prazo de 60 dias contados a partir da recepção do relatório, informações sobre as medidas e decisões entretanto adoptadas na sequência da intervenção da IGF, podendo ainda pronunciar-se sobre o efeito da acção.