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Artigo 6.ºInspector-geral de finanças

RevogadoVigente desde: 01/04/2007
1 -Compete ao inspector-geral de finanças, para além da competência conferida por lei aos directores-gerais, o seguinte:
a)Presidir ao conselho coordenador do sistema nacional de controlo interno, nos termos previstos na lei;
b)Presidir ao conselho de inspecção;
c)Definir e promover a política de qualidade, em especial, dos processos organizativos e do produto final;
d)Definir a política de gestão dos recursos humanos e afectá-los às diversas áreas de especialização, programas e acções;
e)Estabelecer os normativos internos necessários ao cumprimento dos princípios enunciados no artigo 3.º;
f)Assegurar a coordenação do processo de planeamento e avaliação de resultados da actividade da IGF;
g)Ordenar a realização das acções da competência própria da IGF ou superiormente aprovadas, bem como dos controlos cruzados sempre que os mesmos se justifiquem para o seu cabal desempenho.
2 -As áreas referidas no artigo 4.º constituem núcleos de intervenção especializada cuja direcção e supervisão pode ser delegada pelo inspector-geral de finanças nos subinspectores-gerais de finanças.
3 -O inspector-geral de finanças pode delegar nos subinspectores-gerais de finanças a prática de actos da sua competência própria com faculdade de subdelegação.
4 -O inspector-geral de finanças é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, pelo subinspector-geral de finanças a designar para o efeito.

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Revogado desde 01/04/2007