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Artigo 7.ºConselho de inspecção

RevogadoVigente desde: 01/04/2007
1 -O conselho de inspecção é um órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspector-geral de finanças no exercício das suas funções.
2 -Ao conselho de inspecção compete, em especial, pronunciar-se sobre:
a)A política de qualidade;
b)A política de gestão dos recursos humanos;
c)Os normativos internos para execução do n.º 2 do artigo 3.º;
d)Os instrumentos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 10.º
3 -O inspector-geral de finanças pode determinar a participação de outros funcionários nas reuniões do conselho de inspecção, em razão da matéria a tratar.

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Versão 1

Revogado desde 01/04/2007