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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 249/98

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Capítulo I - Natureza, missão e âmbito de intervenção

Capítulo II - Organização e gestão

Artigo 5.ºRevogado

Estrutura de decisão

1 - A estrutura orgânica da IGF compreende:
a) O inspector-geral de finanças;
b) O conselho de inspecção;
c) A direcção operacional;
d) A chefia logística.
2 - O inspector-geral de finanças dirige a IGF, coadjuvado nessa função pelos subinspectores-gerais.
3 - O conselho de inspecção é composto pelo inspector-geral de finanças, que preside, e pelos subinspectores-gerais.
4 - A direcção operacional é assegurada pelos inspectores de finanças directores e pelos inspectores de finanças-chefes.
5 - A chefia logística é assegurada pelos chefes de repartição e pelos secretários de finanças coordenadores.

Capítulo III - Exercício da actividade

Secção I - Dos princípios, direitos e garantias de actuação

Secção II - Da eficácia das acções

Capítulo IV - Pessoal

Capítulo V - Disposições finais e transitórias

Artigo 33.ºRevogado

Transição

1 - O pessoal da carreira de inspecção transita, na categoria que detém, para o escalão correspondente à remuneração actual.
2 - O pessoal da carreira técnica superior, bem como o pessoal da carreira de técnico de finanças habilitado com curso superior adequado, com mais de dois anos de serviço efectivo na IGF, pode transitar para a carreira de inspecção e é integrado na categoria e escalão correspondente ao nível da remuneração actual ou no escalão imediatamente superior, caso não haja correspondência.
3 - O pessoal da carreira de pessoal técnico de finanças, provido nas categorias de secretário de finanças de 1.ª ou 2.ª classe, com curso superior ou equiparado que não confira o grau de licenciatura, pode transitar para idêntico escalão da categoria de secretário de finanças principal.
4 - O restante pessoal da carreira de pessoal técnico de finanças transita para a categoria e escalão que actualmente detém.
5 - O pessoal da carreira de operador de reprografia que exerce funções de operador de offset transita para esta carreira, desde que possuidor das habilitações literárias e profissionais legalmente exigíveis para ingresso na referida carreira, para a categoria e escalão correspondente ao nível de remuneração actual ou imediatamente superior, caso não haja correspondência.
6 - As transições referidas nos n.os 2 e 4 fazem-se a requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 37.ºRevogado

Norma revogatória

1 - São revogados o n.º 4 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/87, de 2 de Março, o Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, com excepção do n.º 2 do artigo 35.º e do artigo 35.º-A, este introduzido pelo Decreto-Lei n.º 82/97, de 9 de Abril, o Decreto-Lei n.º 155/91, de 23 de Abril, o Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 162/95, de 6 de Julho, o Decreto Regulamentar n.º 33/86, de 20 de Agosto, a Portaria n.º 208/80, de 29 de Abril, a Portaria n.º 719/83, de 24 de Junho, a Portaria n.º 885/85, de 21 de Novembro, a Portaria n.º 415/87, de 19 de Maio, e a Portaria n.º 478/95, de 20 de Maio.
2 - As disposições legais ou regulamentares que remetam para preceitos de anteriores diplomas orgânicos da IGF entendem-se reportadas para as correspondentes disposições do presente diploma, salvo se da interpretação daquelas resultar solução diferente.

Anexo - Quadro de pessoal