Artigo 17.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 28/01/2005.
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1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e nos montantes máximos de (euro) 3740 ou (euro) 44891, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A armazenagem e comercialização de produtos com desrespeito pelas normas constantes do artigo 9.º;
b) A comercialização de produtos que não cumpram o disposto nos artigos 4.º a 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º e nos artigos 10.º e 15.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.