Artigo 8.º
Defeitos
Redação registada como em vigor em 28/01/2005.
Esta redação foi substituída em 03/01/2006. Ver a versão consolidada
1 - Constituem defeitos dos produtos a que se refere o presente diploma:
a) Escala com amputações, com remoção da totalidade da coluna vertebral do peixe ou sem remoção dos seus dois terços anteriores;
b) Fendas profundas, de profundidade igual ou superior a metade da espessura do peixe, nos dois terços anteriores do peixe;
c) Fendas não profundas afectando mais de 15% do peixe, em zona delimitada contínua, ou mais de um terço da superfície total do peixe;
d) Coágulos e manchas de sangue ou de fígado afectando mais de 5% da superfície do peixe;
e) Ossos claviculares expostos, com rasgo do músculo;
f) Excesso de sal aderente ao peixe seco e ou muco na face dorsal, em consequência de o peixe não ter sido devidamente lavado antes da secagem;
g) Deficiência de salga - quando a relação entre os teores de cloreto de sódio e água no interior dos tecidos é inferior a 0,32 ou superior a 0,37;
h) Queimado - peixe que se apresenta pegajoso na face dorsal, com desorganização da textura, resultante do excesso de calor;
i) Vermelho - alteração provocada pela existência de halobactérias;
j) Empoado - alteração provocada pela existência de colónias de fungos halófitos;
l) Cheiro nitidamente desagradável, não característico da espécie ou do tipo de tratamento;
m) Coloração anormal - existência de manchas de cor não característica ou coloração, em todo o peixe, que não seja própria do processo tecnológico de fabrico;
n) Ressoado - peixe com defeito de conservação resultante de armazenagem deficiente em temperatura e arejamento, que faz que o tecido adiposo entre em decomposição (acção enzimática), com a desorganização total da textura do peixe - aspecto de cozido;
o) Presença de corpos estranhos;
p) Presença de parasitas detectáveis a olho nu.
2 - O produto que contenha os defeitos referidos nas alíneas g) a p) do número anterior não pode ser exposto para venda nem vendido ao consumidor final.