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Artigo 8.ºDefeitos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/01/2006
1 -Constituem defeitos dos produtos a que se refere o presente diploma:
a)Escala com amputações, com remoção da totalidade da coluna vertebral do peixe ou sem remoção dos seus dois terços anteriores;
b)Fendas profundas, de profundidade igual ou superior a metade da espessura do peixe, nos dois terços anteriores do peixe;
c)Fendas não profundas afectando mais de 15% do peixe, em zona delimitada contínua, ou mais de um terço da superfície total do peixe;
d)Coágulos e manchas de sangue ou de fígado afectando mais de 5% da superfície do peixe;
e)Ossos claviculares expostos, com rasgo do músculo;
f)Excesso de sal aderente ao peixe seco e ou muco na face dorsal, em consequência de o peixe não ter sido devidamente lavado antes da secagem;
g)(Revogada);
h)Queimado - peixe que se apresenta pegajoso na face dorsal, com desorganização da textura, resultante do excesso de calor;
i)Vermelho - alteração provocada pela existência de halobactérias;
j)Empoado - alteração provocada pela existência de colónias de fungos halófitos;
l)Cheiro nitidamente desagradável, não característico da espécie ou do tipo de tratamento;
m)Coloração anormal - existência de manchas de cor não característica ou coloração, em todo o peixe, que não seja própria do processo tecnológico de fabrico;
n)Ressoado - peixe com defeito de conservação resultante de armazenagem deficiente em temperatura e arejamento, que faz que o tecido adiposo entre em decomposição (acção enzimática), com a desorganização total da textura do peixe - aspecto de cozido;
o)Presença de corpos estranhos;
p)Presença de parasitas detectáveis a olho nu.
2 -O produto que contenha os defeitos referidos nas alíneas g) a p) do número anterior não pode ser exposto para venda nem vendido ao consumidor final.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/2006

Decreto-Lei n.º 4/2006 - 1.ª Série(03/01/2006)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/01/2005 a 02/01/2006

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