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Artigo 11.ºProcedimento de salvaguarda

Vigente desde: 14/02/2011
1 -Sempre que se verifique que os aparelhos e equipamentos a gás, ainda que tenham aposta a marcação «CE» e estejam a ser utilizados em conformidade, possam comprometer ou colocar em risco a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, pode ser proibida ou restringida a sua colocação ou disponibilização no mercado, ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante despacho do inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 -A Comissão Europeia e os outros Estados membros devem ser de imediato informados pela autoridade de fiscalização do mercado das medidas adoptadas nos termos do número anterior, devendo ser indicadas as razões da decisão.
3 -A informação referida no número anterior especifica, nomeadamente, se as razões se devem à não observância dos requisitos essenciais, quando o aparelho a gás não satisfaça as normas referidas no artigo 6.º, a uma aplicação incorrecta daquelas normas ou a lacunas nelas existentes.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a verificação, pela autoridade de fiscalização de mercado, de que a marcação «CE» está aposta em aparelhos não conformes com os requisitos aplicáveis, implica a obrigação de reposição dos aparelhos em conformidade com os mesmos requisitos.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem os operadores económicos adoptar as medidas correctivas adequadas para assegurar a conformidade do aparelho e equipamento a gás nas condições exigidas pela autoridade de fiscalização do mercado, sob pena de ser proibida ou restringida a sua colocação no mercado ou assegurada a sua retirada do mesmo, no caso de a não conformidade persistir.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2011