1 -À adopção de qualquer medida de proibição, de restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha do mercado de um aparelho ou equipamento a gás ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se o estabelecido no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, quanto à adopção de medidas restritivas.
2 -A competência para a adopção de medidas restritivas ao abrigo do presente decreto-lei rege-se pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica interna ao regulamento referido no número anterior.