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Artigo 14.ºContra-ordenações e coimas

Vigente desde: 14/02/2011
1 -Às infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 10.º aplicam-se as disposições dos artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro.
2 -O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 11.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498 a (euro) 2493, quando cometida por pessoas singulares e de (euro) 3740 a (euro) 44 890, quando cometida por pessoas colectivas.
3 -Pode ser ainda determinada, simultaneamente com a coima prevista no número anterior, como sanção acessória, a perda do produto em causa sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.
4 -A negligência é punível, sendo os montantes das coimas referidos no n.º 2 reduzidos para metade.
5 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
6 -A receita resultante da aplicação das coimas previstas no n.º 2 reverte em:
a)60 % para o Estado;
b)10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
c)10 % para a ASAE;
d)10 % para a CACMEP;
e)10 % para o IPQ, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2011