1 -À fiscalização do mercado e ao controlo dos aparelhos e equipamentos que entram no mercado comunitário em cumprimento do disposto no presente decreto-lei aplica-se o disposto no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro.
2 -Das infracções ao presente decreto-lei é levantado pela entidade fiscalizadora o competente auto de notícia, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos de notícia relativos a infracções verificadas por outras entidades.