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Artigo 16.ºAcompanhamento

Vigente desde: 14/02/2011
O IPQ, I. P., acompanha a execução do presente decreto-lei, competindo-lhe, designadamente:
a) Manter a Comissão Europeia e os outros Estados membros permanentemente informados dos organismos notificados para intervir nos procedimentos da avaliação da conformidade previstos no artigo 7.º;
b) Monitorizar a actividade dos organismos notificados e retirar a sua notificação nos casos previstos no n.º 5 do artigo 8.º e informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros;
c) Publicitar a lista dos títulos e referências das normas harmonizadas referidas alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º;
d) Apresentar ao
«Comité»
Permanente instituído pelo artigo 5.º da Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, as objecções, devidamente fundamentadas, às normas harmonizadas que considere que não respeitem inteiramente as exigências essenciais de segurança previstas no anexo i.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/02/2011