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Artigo 17.ºAcreditação

Vigente desde: 14/02/2011
A acreditação dos organismos notificados prevista no n.º 2 do artigo 8.º é obrigatória e deve ser realizada no prazo de 24 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/02/2011