1 -O presente decreto-lei aplica-se aos aparelhos e equipamentos a gás.
2 -Consideram-se aparelhos a gás, para efeitos do presente decreto-lei, aqueles que queimam combustíveis gasosos, utilizados para cozinhar, aquecer o ambiente, produzir água quente, refrigerar, iluminar ou lavar e que têm, quando aplicável, uma temperatura normal de água não superior a 105ºC e os queimadores com ventilador e os geradores de calor equipados com tais queimadores.
3 -Consideram-se equipamentos a gás para efeitos do presente decreto-lei os dispositivos de segurança, de controlo e de regulação, bem como os subconjuntos, que não os queimadores com ventilador e os geradores de calor equipados com tais queimadores, colocados no mercado separadamente para serem utilizados por profissionais e destinados a ser incorporados num aparelho a gás ou montados para a constituição de um aparelho a gás.
4 -Considera-se combustível gasoso, para efeitos do presente decreto-lei, qualquer combustível que esteja no estado gasoso à temperatura de 15ºC e à pressão de 1 bar.
5 -São excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os aparelhos especificamente destinados a serem utilizados em processos industriais, utilizados nos estabelecimentos dessa natureza.