1 -Sempre que os aparelhos a gás fabricados em série estejam de acordo com os requisitos essenciais aplicáveis e em conformidade com as disposições referidas no artigo anterior, o fabricante ou o seu mandatário realiza, de acordo com o anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o exame CE de tipo e, antes da sua colocação no mercado, um dos seguintes procedimentos à escolha do fabricante:
a)Declaração CE de conformidade com o tipo;
b)Declaração CE de conformidade com o tipo (garantia da qualidade da produção);
c)Declaração CE de conformidade com o tipo (garantia da qualidade do produto);
d)Verificação CE.
2 -No caso da produção de um aparelho a gás como unidade única ou em número reduzido, o fabricante ou o seu mandatário pode optar pela verificação «CE» por unidade.