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Artigo 10.ºAlterações orçamentais da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e da competência dos serviços

RetificadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2017
1 - São da competência do membro do Governo responsável por cada área setorial:
a) Todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, salvo os atos referidos no artigo anterior;
b) As alterações que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 11.º da Lei do Orçamento do Estado, no âmbito do respetivo programa;
c) O reforço das dotações sujeitas a cativos por conta de abertura de créditos especiais;
d) O reforço do agrupamento 02 -
«Aquisição de bens e serviços»
do orçamento de atividades, desde que compensado pelo cativo adicional nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado;
e) No agrupamento 02 -
«Aquisição de bens e serviços»
do orçamento de atividades, as alterações que visem o reforço das rubricas 020108A000
«Papel»
, 020213
«Deslocações e estadas»
, 020214
«Estudos, pareceres, projetos e consultadoria»
e 020220
«Outros trabalhos especializados»
, com contrapartida noutras do mesmo agrupamento económico;
f) As alterações que envolvam as transferências financiadas por receitas gerais, inscritas nos orçamentos das EPR a título de indemnizações compensatórias;
g) O aumento da despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada, desde que não tenha impacto negativo no saldo global;
h) As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, destinadas ao reforço da rubrica 01.02.12 - indemnizações por cessação de funções.
2 - São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável pela execução da ação governativa e da gestão administrativa e financeira dos ministérios a que se refere o artigo 26.º, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e de cada área setorial, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º
3 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável por cada área setorial, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que:
a) Pertençam ao mesmo programa orçamental;
b) Nos termos da Lei Orgânica do Governo, sempre que existam poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas dos diferentes membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas.
4 - Sempre que, nos termos da Lei Orgânica do Governo, existam poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas dos diversos membros do Governo, os membros do Governo responsáveis por cada área setorial podem, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei do Orçamento do Estado, proceder a alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas.
5 - As instituições de ensino superior, nestas se incluindo, para efeitos do presente número, as de natureza fundacional previstas no capítulo VI da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 3 do artigo 8.º, da alínea f) do artigo 9.º e do n.º 1 do presente artigo, desde que em cumprimento da regra do equilíbrio prevista no artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

Histórico de Alterações

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Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/04/2017

Declaração de Retificação n.º 11/2017 - 1.ª Série(07/04/2017)

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Em vigor de 03/03/2017 a 06/04/2017

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