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Artigo 103.ºPolítica de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência

Vigente desde: 03/03/2017
A informação prevista no artigo 165.º da Lei do Orçamento do Estado será compilada pela secretaria-geral de cada ministério e remetida ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e à DGO, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no orçamento de cada ministério, e até 28 de fevereiro de 2018, quanto à sua execução.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/2017