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Artigo 104.ºPolítica de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas

Vigente desde: 03/03/2017
A informação prevista no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado é compilada e remetida por cada entidade coordenadora à CIG e à DGO:
a) No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no respetivo orçamento;
b) Até 28 de fevereiro de 2018, quanto à sua execução, bem como estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 03/03/2017