1 - Para efeitos do disposto no artigo 44.º da Lei do Orçamento do Estado, as empresas públicas devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, mediante a redução do peso dos gastos operacionais, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial e das indemnizações por rescisão, no volume de negócios face a 31 de dezembro de 2016, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 8.
2 - Nos casos em que o volume de negócios não se revele adequado para aferir o nível de atividade da empresa, ou que os gastos operacionais sejam afetados por despesas ocasionais, de elevado montante, imprescindíveis à atividade da empresa, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade podem dispensar o cumprimento do disposto no número anterior, devendo estabelecer outro indicador para medir a otimização da estrutura de gastos operacionais, o qual deve ser mantido, pelo menos, durante três exercícios consecutivos.
3 - As empresas públicas que tenham registado em 2016 resultados antes de juros, impostos, depreciação e amortização (EBITDA) negativos ou nulos devem ainda garantir o aumento do seu EBITDA, face a 31 de dezembro de 2016.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores devem também ser iguais ou inferiores aos registados em 31 de dezembro de 2016:
a) Os gastos com pessoal, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial, das indemnizações por rescisão e dos efeitos decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 20.º e 21.º da Lei do Orçamento do Estado;
b) O conjunto dos gastos com comunicações, deslocações, ajudas de custo e alojamento, bem como os associados à frota automóvel.
5 - O cumprimento do disposto nas alíneas a) e ou b) do número anterior pode ser excecionado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pelo setor de atividade, nos casos de empresas públicas:
a) Que se encontrem em processo de restruturação, fusão ou cisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Que se encontrem numa fase de aumento de atividade ou de internacionalização, desde que o aumento dos gastos se encontre incluído no orçamento da entidade;
c) Com EBITDA positivo em 31 de dezembro de 2016, desde que o volume de negócios tenha aumentado em 31 de dezembro de 2016, face a 31 de dezembro de 2015, e que se preveja o aumento do volume de negócios em 2017, face a 31 de dezembro de 2016.
6 - Nas empresas públicas que se encontrem em processo de restruturação, fusão ou cisão, o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 4 apenas pode ser dispensado desde que, em razão desse processo, resulte um aumento do número de trabalhadores relativamente ao conjunto das empresas envolvidas.
7 - Considerando as especificidades da sua missão, a aplicação do disposto nos n.os 1 e 4 às entidades públicas empresariais integradas no SNS é adaptada nos termos a definir pela ACSS, I. P.
8 - As empresas públicas que tenham por objeto a prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros podem adicionalmente aumentar os respetivos gastos operacionais até dois pontos percentuais acima do crescimento do volume de negócios, por despacho do membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade, em situações devidamente fundamentadas, desde que o volume de negócios tenha aumentado em 31 de dezembro de 2016, face a 31 de dezembro de 2015, se preveja o aumento do volume de negócios em 2017, face a 31 de dezembro de 2016 e se enquadre no orçamento disponível.
9 - O membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade pode, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei do Orçamento do Estado, autorizar a empresa Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a integrar, sem perda de remuneração, na categoria de maquinista, trabalhadores da mesma empresa com diferente categoria, até ao limite de 30, em situações devidamente justificadas e indispensáveis para assegurar a regular e eficiente prestação do serviço público.
10 - Os relatórios de execução orçamental, incluindo os emitidos pelo órgão de fiscalização, devem incluir a análise da evolução dos gastos com pessoal e dos gastos operacionais face ao respetivo orçamento aprovado e ao disposto na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.