Saltar para o conteúdo principal

Artigo 125.ºEndividamento das empresas públicas

Vigente desde: 03/03/2017
1 -Para efeitos do disposto no artigo 45.º da Lei do Orçamento do Estado, durante o ano de 2017, não são considerados para o cálculo do crescimento do endividamento das empresas públicas que tenham por objeto a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, os aumentos de endividamento resultantes:
a)De aumento das necessidades de manutenção de infraestruturas, sistemas técnicos e material circulante não compensadas por via do capítulo 50 - Projetos, desde que previstos no plano de atividades e orçamento da empresa;
b)De aumento de investimentos não compensados por via do capítulo 50 - Projetos, desde que previstos no plano de atividades e orçamento da empresa.
2 -No caso de empresas do setor empresarial do Estado em relação de grupo, que não tenham sido ou não sejam integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, com resultados líquidos consolidados positivos nos últimos três exercícios e perspetiva de continuidade, a limitação do crescimento do endividamento prevista no n.º 1 do artigo 45.º da Lei do Orçamento do Estado é observada relativamente às demonstrações financeiras consolidadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/2017