Saltar para o conteudo principal

Artigo 63.ºDisposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e ao Programa da Justiça

RetificadoVigente desde: 04/03/2017
1 -Os tribunais superiores ficam excluídos do âmbito de aplicação do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado e do n.º 1 do artigo 5.º, não sendo ainda aplicável às respetivas aquisições de serviços o disposto nos artigos 49.º a 51.º da Lei do Orçamento do Estado.
2 -A Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais pode proceder ao recrutamento de médicos e enfermeiros, mediante a celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, correspondente ao número máximo de postos de trabalho que venha a ser estabelecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 04/03/2017

Declaração de Retificação n.º 11/2017 - 1.ª Série(07/04/2017)