Saltar para o conteúdo principal

Artigo 64.ºRegistos e notariado

Vigente desde: 03/03/2017
1 -É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano em curso, a possibilidade de prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado e republicado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, nos casos em que esta caduque no ano de 2017.
2 -O regime previsto no número anterior retroage à data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/2017