Saltar para o conteúdo principal

Artigo 82.ºDespesas associadas à gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Vigente desde: 03/03/2017
1 -O IGFCSS, I. P., pode celebrar em 2017 contratos redigidos numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais e submeter a respetiva execução a legislação de país estrangeiro, apenas em casos manifestamente excecionais e devidamente fundamentados, para os quais não exista comprovadamente alternativa.
2 -Às despesas com contratos de seguros relativos a imóveis da carteira do FEFSS não se aplica o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, sendo a respetiva autorização da competência do membro do Governo responsável pela área da segurança social, ainda que com possibilidade de delegação de competências.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/2017