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Artigo 93.ºRecuperação de créditos

Vigente desde: 03/03/2017
1 -A cobrança dos créditos detidos pela DGTF decorrentes de empréstimos e comparticipações financeiras reembolsáveis, concedidas pelo Estado ou por outras entidades públicas, designadamente empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, bem como da execução da garantia do Estado prestada no quadro do Código das Expropriações, pode ter lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
2 -Sempre que a cobrança de créditos detidos pela DGTF seja realizada por recurso ao processo de execução fiscal, a certidão de dívida emitida pela DGTF constitui título executivo para o efeito.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/03/2017