1 - Apenas podem ser submetidas a concurso as candidaturas apresentadas por pessoas singulares ou coletivas que se encontrem registadas no registo a que se refere o capítulo v do presente decreto-lei, e desde que cumpram os seguintes requisitos:
a) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo ICA, I. P., ou ao abrigo de programas internacionais em que o Estado participe através deste instituto;
b) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita às demais obrigações perante o ICA, I. P., nomeadamente obrigações de reporte ou investimento previstas nos artigos 14.º a 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.
2 - Só são admitidas as candidaturas de pessoas coletivas com fins lucrativos cujos representantes legais apresentem declaração sob compromisso de honra contendo as informações constantes de modelo de declaração a aprovar pelo ICA, I. P.
3 - No que respeita às candidaturas de pessoas coletivas sem fins lucrativos, nomeadamente estabelecimentos de ensino, fundações, associações e cooperativas, a declaração sob compromisso de honra contém as informações constantes de modelo de declaração a aprovar pelo ICA, I. P., necessitando apenas da assinatura do representante legal com poderes para obrigar, em nome da pessoa coletiva.
4 - No mesmo ano, podem ser admitidas candidaturas de apoio à escrita e desenvolvimento e à produção referentes ao mesmo projeto, sendo exigida a apresentação dos elementos finais da escrita e desenvolvimento do projeto aquando da notificação de que o mesmo se encontra em lugar elegível no âmbito do apoio à produção.
5 - Constituem ainda elementos de admissão de candidatura todos os demais documentos de instrução elencados para cada concurso, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.
6 - Os candidatos posicionados em lugar elegível, e seus representantes legais no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, são notificados, em momento anterior à decisão de atribuição de apoio pelo ICA, I. P., para a apresentação, em dez dias úteis, dos documentos comprovativos da situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
7 - Não são admitidas a concurso:
a) As candidaturas apresentadas no âmbito dos programas de apoio à produção, relativas a projetos que já tenham iniciado a fase de rodagem ou fase de animação no caso de projetos de animação, com exceção da modalidade de apoio a finalização de obras cinematográficas;
b) As candidaturas apresentadas no âmbito dos programas de apoio à produção para obras do mesmo tipo ou categoria cujo realizador não tenha concluído, por facto que lhe seja imputável, a fase de pós-produção de um projeto anteriormente apoiado pelo ICA, I. P.;
c) As candidaturas apresentadas no âmbito dos programas de apoios à produção relativas a obras de animação cujo realizador não tenha concluído, por facto que lhe seja imputável, os trabalhos de animação de projetos anteriormente apoiados pelo ICA, I. P.;
d) As candidaturas de projetos relativos a obras ou atividades de conteúdo essencialmente publicitário, noticioso ou de propaganda política, bem como as relativas a obras pornográficas ou atentatórias da dignidade da pessoa humana ou as que veiculem mensagens ou de algum modo promovam intencionalmente o racismo, a xenofobia, a violência ou a intolerância política e religiosa, ou outros valores manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa.
8 - Os requisitos de candidatura são verificados pelo ICA, I. P., à data de encerramento da fase de apresentação de candidaturas, sendo posteriormente publicadas no seu sítio na Internet as listas das candidaturas admitidas a concurso, por cada programa e medida de apoio.
9 - Não podem ser beneficiários dos programas e medidas previstos no presente decreto-lei entidades que se encontrem sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.