1 -As listas de jurados efetivos e suplentes previstas no presente artigo são compostas por personalidades de reconhecido currículo, capacidade e idoneidade, e com manifesto mérito cultural e competência para o desempenho da atividade de jurado na área do cinema e do audiovisual.
2 -Compete ao ICA, I. P., constituir uma lista de jurados efetivos para cada concurso e uma lista comum de jurados suplentes, após uma audição inicial da Secção Especializada do Cinema e do Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, na qual podem ser apresentadas propostas de jurados ou considerações sobre os critérios que o ICA, I. P., deve considerar no processo da sua seleção.
3 -Uma vez constituídas, as listas referidas no número anterior são apreciadas em reunião da Secção Especializada do Cinema e do Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, convocada especialmente para o efeito.
4 -Após a consulta não vinculativa referida no número anterior, o ICA, I. P., aprova as listas definitivas de jurados efetivos para cada concurso e a lista comum de suplentes, submetendo-as a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.
5 -Cada júri é composto por um número de elementos variável a definir pelo ICA, I. P., e presidido por um seu representante, que não dispõe de direito de voto.
6 -Os jurados suplentes podem, por indicação do ICA, I. P., ser designados a intervir como jurados efetivos em caso de impossibilidade ou impedimento de um ou mais elementos efetivos.
7 -Com exceção do representante do ICA, I. P., os membros do júri são remunerados nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
8 -A composição do júri de cada concurso é divulgada pelo ICA, I. P., no seu sítio na Internet, sendo os seus membros identificados pelo nome e nota biográfica.