Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºDeveres e impedimentos dos membros do júri

Vigente desde: 24/04/2018
1 -Os membros do júri estão obrigados a:
a)Atuar com imparcialidade, isenção, e de acordo com a ética e boa conduta profissional;
b)Atuar em conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicável;
c)Comunicar ao ICA, I. P., no prazo máximo de 24 horas, qualquer motivo de força maior que o impeça de desempenhar as suas funções;
d)Guardar sigilo relativamente a todos os factos de que tomar conhecimento no exercício das suas funções, durante e após o desempenho das mesmas.
2 -Os membros do júri estão sujeitos ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo.
3 -No prazo de um ano após a cessação de funções, os membros do júri não podem exercer cargos, desempenhar qualquer atividade laboral ou prestar serviços, a título oneroso ou gratuito e qualquer que seja a sua duração, regularidade ou tipo de contrato, em empresas ou entidades que tenham beneficiado de apoios concedidos com a intervenção do júri de que fizeram parte.
4 -Os membros do júri não podem participar, a qualquer título, em projetos que tenham beneficiado de apoios concedidos com a intervenção do júri de que fizeram parte.
5 -Compete ao presidente do júri declarar o impedimento ou conhecer os pedidos de escusa ou suspeição relativos aos membros do júri de cada concurso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/2018