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Artigo 17.ºObrigações gerais dos beneficiários

Vigente desde: 24/04/2018
1 -São obrigações gerais dos beneficiários:
a)Outorgar o contrato com o ICA, I. P., no prazo de 30 dias a contar da data da aceitação da minuta, sob pena de caducidade do direito ao apoio;
b)Apresentar relatórios de execução do projeto, nos prazos e condições definidos nos regulamentos dos concursos aprovados pelo ICA, I. P.;
c)Apresentar, no termo do projeto e nos prazos definidos para o efeito, as contas referentes à execução do projeto apoiado, sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas, devidamente identificado, e, quando legalmente necessário, certificadas por um revisor oficial de contas, acompanhadas de montagem financeira final, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.;
d)Entregar, no momento do pagamento de cada prestação do apoio, uma declaração, sob compromisso de honra, que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias para com o pessoal criativo, artístico, técnico ou qualquer outro trabalhador envolvido na execução do projeto;
e)Publicitar o apoio do ICA, I. P., ao projeto em todos os suportes informativos e promocionais, bem como, no caso dos apoios à produção, no genérico de abertura do filme imediatamente após a menção dos produtores, ou no genérico de fecho, quando não existir menção aos produtores no genérico de abertura;
f)Apresentar os documentos necessários, viabilizar a auditoria das contas relativas ao apoio concedido e prestar todos os esclarecimentos referentes à execução do projeto que o ICA, I. P., ou entidade externa indicada por este, solicitar;
g)Participar em ações de promoção e divulgação ao público do cinema português, em particular junto do público escolar.
2 -Os beneficiários de apoios estão, ainda, obrigados a entregar a documentação adicional prevista em regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.
3 -Para efeitos de prestação de contas, os beneficiários remetem ao ICA, I. P., a execução do orçamento, acompanhada da listagem justificativa dos documentos de despesa e dos pagamentos efetuados.
4 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, a minuta do contrato a celebrar considera-se aceite pelo beneficiário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à notificação.

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Em vigor desde 24/04/2018