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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2021
a)«Associações do setor», entidades sem fins lucrativos que trabalhem em prol do desenvolvimento do cinema e do audiovisual português, nomeadamente na sua internacionalização, promoção e divulgação, não se confundindo com as atividades de distribuidor, exibidor ou produtor cinematográfico;
b)(Revogada.)
c)«Curta-metragem», a obra cinematográfica que tenha uma duração inferior a 60 minutos;
d)«Difusão», a transmissão pública de obras cinematográficas e audiovisuais através de processos de disponibilização pública, nomeadamente teledifusão e outros meios de comunicação eletrónica, que permitam o acesso do público;
e)«Documentário cinematográfico», a obra cinematográfica que contenha um ponto de vista autoral sobre qualquer aspeto do real, refletindo uma atividade de criação artística destinada a exibição em sala de cinema;
f)«Documentário televisivo», a obra audiovisual que contenha uma análise original sobre qualquer aspeto da realidade, envolvendo um trabalho criativo e assumindo um ponto de vista de autor, não se confundindo com programas noticiosos ou de reportagem;
g)«Especial de animação para televisão», a obra unitária de animação para televisão com a duração máxima de 26 minutos;
h)«Estreia comercial», a primeira exibição de obra cinematográfica realizada em qualquer espaço de acesso ao público com venda de bilhetes e que se prolongue pelo menos por sete dias consecutivos;
i)«Exibição museográfica», a exibição e exposição públicas de obras do património cinematográfico e audiovisual português ou existente em Portugal promovida por organismos de salvaguarda patrimonial e segundo critérios museográficos;
j)«Festival», o evento de periodicidade regular, com caráter competitivo e de divulgação, organizado para a exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais num ou em vários recintos de cinema ou espaços de acesso público, não se confundindo com as atividades de distribuidor ou exibidor cinematográfico;
k)«Longa-metragem», a obra cinematográfica que tenha uma duração igual ou superior a 60 minutos;
l)«Obra de animação», a obra composta por uma percentagem mínima de 70 % de segmentos animados de imagem a imagem;
m)«Obra multimédia», a obra criativa cinematográfica ou audiovisual cuja exploração económica inclua a distribuição e acesso em rede, designadamente a Internet e outros meios de comunicação eletrónica, como canal de distribuição no primeiro ano de distribuição, através de qualquer serviço, plataforma ou tecnologia, podendo implicar variantes e adaptações de um conteúdo base;
n)(Revogada.)
o)«Programas artísticos», as obras audiovisuais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal destinadas à promoção e divulgação das artes em geral, bem como à difusão em televisão ou qualquer outra forma de transmissão de representações artísticas;
p)«Programas culturais», as obras audiovisuais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal destinadas à promoção e divulgação de manifestações e de eventos culturais ou de obras de qualquer natureza;
q)«Programas didáticos», as obras audiovisuais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal destinadas à abordagem pedagógica, educativa, didática e de literacia sobre temas de relevância social ou cultural, e que contribuam para o esclarecimento do público, incluindo os programas destinados ao público infantil e juvenil;
r)«Programas musicais», as obras audiovisuais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal destinadas à transmissão de prestações artísticas de obra musical ou literário-musical;
s)«Promoção», a atividade de divulgação de obra cinematográfica ou audiovisual por qualquer meio, necessária à distribuição, exibição e divulgação da obra, podendo iniciar-se antes da conclusão da mesma, nomeadamente durante a fase de produção, incluindo a produção de spots e outros suportes publicitários e respetiva transmissão, difusão e exibição;
t)(Revogada.)
u)«Telefilme», a obra audiovisual unitária de ficção, de duração igual ou superior a sessenta minutos, destinada a ter uma difusão em televisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2021

Decreto-Lei n.º 74/2021 - 1.ª Série(25/08/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/04/2018

Até: 25/08/2021