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Artigo 3.ºPlano estratégico plurianual

Vigente desde: 24/04/2018
1 -A execução dos programas e medidas de apoio constantes do presente decreto-lei, bem como de outras ações do ICA, I. P., no âmbito das suas atribuições e com vista à realização dos princípios e objetivos definidos na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, orienta-se, a longo prazo, por um plano estratégico plurianual para os setores cinematográfico e audiovisual e, no que respeita às opções anuais, por declarações anuais de prioridades nos termos do artigo seguinte.
2 -O plano estratégico plurianual é aprovado pelo ICA, I. P., ouvida a Secção Especializada do Cinema e do Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, e é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 -O plano estratégico plurianual baseia-se numa análise da situação e perspetivas do setor e em avaliações do funcionamento e impacto dos programas de apoio e medidas existentes, e visa estabelecer objetivos para um horizonte de cinco anos, bem como orientações para a respetiva realização.
4 -O plano estratégico fornece orientações que enquadram as opções anuais e proporciona, sem prejuízo das decisões de gestão que se imponham, clareza e previsibilidade quanto à afetação de recursos por áreas de atividade, tipos de projetos e equilíbrios a assegurar, tendo também em atenção as especificidades de determinadas atividades ou subsetores.
5 -Antes da aprovação de cada novo plano, o ICA, I. P., promove a avaliação da execução do plano estratégico em vigor e do funcionamento e impacto dos programas e medidas executados e dos procedimentos adotados.

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Em vigor desde 24/04/2018