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Artigo 27.ºApoio automático

Vigente desde: 24/04/2018
1 - O ICA, I. P., atribui um apoio financeiro automático nas seguintes modalidades:
a) Em função dos resultados de bilheteira e de outros resultados de exploração verificáveis obtidos com a exibição de obras cinematográficas nacionais de longa-metragem;
b) Em função dos prémios obtidos em festivais internacionais, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.
2 - São beneficiários:
a) Da modalidade da alínea a) do número anterior, os produtores independentes de uma ou mais obras cinematográficas de longa-metragem que tenham obtido, em cada uma delas, um número mínimo de espectadores num período de 12 meses, a definir anualmente pelo ICA, I. P.
b) Da modalidade da alínea b) do número anterior, os produtores independentes das obras que receberem os prémios aí referidos.
3 - Os apoios referidos no n.º 1 destinam-se à produção de novas obras cinematográficas de curtas e longas-metragens, devendo o beneficiário indicar ao ICA, I. P., no prazo de dois anos, a nova obra a produzir, sob pena de caducidade do apoio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/2018