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Artigo 51.ºFactos sujeitos a registo

Vigente desde: 24/04/2018
1 - Estão sujeitos a registo:
a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, reconhecimento, transmissão, oneração, modificação ou extinção dos direitos de propriedade intelectual relativos à obra cinematográfica e audiovisual;
b) Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objeto os direitos mencionados na alínea anterior;
c) O arresto, a penhora, o arrolamento ou a apreensão em processo de insolvência, bem como quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra;
d) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos pela obra cinematográfica e audiovisual, bem como a consignação de rendimentos ou quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra;
e) A propriedade sobre o negativo;
f) Todos os atos que envolvam a constituição, modificação ou extinção de direitos ou garantias sobre a mesma obra.
2 - Estão igualmente sujeitas a registo:
a) As ações judiciais que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade intelectual sobre a obra;
b) As ações judiciais que tenham por fim principal ou acessório a constituição, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
c) As decisões finais sobre as ações judiciais mencionadas nas alíneas anteriores, transitadas em julgado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/2018