1 -Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as partes.
2 -Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da sua efetivação.
3 -O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.