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Artigo 52.ºEficácia entre as partes e oponibilidade a terceiros

Vigente desde: 24/04/2018
1 -Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as partes.
2 -Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da sua efetivação.
3 -O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/2018