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Artigo 54.ºLegitimidade para requerer o registo

Vigente desde: 24/04/2018
1 -Têm legitimidade para requerer o registo, por via eletrónica, aqueles que forem titulares de direitos ou sujeitos de obrigações relativamente ao respetivo objeto.
2 -O cancelamento do registo depende de requerimento acompanhado dos respetivos títulos.
3 -Quem registar ato sem que este exista juridicamente é responsável por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/2018