1 -O registo compõe-se da descrição da obra e da inscrição do direito que sobre ela recai.
2 -A descrição tem por fim a identificação da obra a registar.
3 -Os elementos das descrições podem ser alterados, completados ou retificados por averbamento.
4 -As alterações resultantes dos averbamentos não prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores.
5 -As inscrições definem a situação jurídica das obras, mediante extrato dos factos a elas referentes.
6 -A inscrição de qualquer facto respeitante a várias descrições é efetuada em cada uma destas, podendo ser atualizada por averbamento.
7 -Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objeto ou os direitos e os ónus ou encargos definidos na inscrição apenas pode ser registado mediante nova inscrição.