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Artigo 4.ºReposicionamento remuneratório

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/06/2021
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, resultante do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 -Nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica atualmente têm direito seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria para que, nos termos previstos no artigo anterior, devam transitar, o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes termos:
a)Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50 %;
b)Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75 %;
c)A partir de 1 de setembro de 2019, 100 %.
3 -Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, os trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.
4 -A transição para a nova carreira prevista nos números anteriores não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, por forma a que o reposicionamento remuneratório decorrente dos Orçamentos do Estado para 2018 e 2019 possa ocorrer na carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, nos termos do artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/06/2021

Lei n.º 34/2021 - 1.ª Série(08/06/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/02/2019 a 07/06/2021

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