Artigo 4.º
Reposicionamento remuneratório
Redação registada como em vigor em 11/02/2019.
Esta redação foi substituída em 08/06/2021. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, como resulta do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de maio, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 - Nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica atualmente têm direito seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria para que, nos termos previstos no artigo anterior, devam transitar, o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes termos:
a) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50 %;
b) Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75 %;
c) A partir de 1 de setembro de 2019, 100 %.