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Artigo 5.ºDisposição transitória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/06/2021
1 -Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e terapêutica, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a entidade empregadora pública apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho para qualquer uma das categorias em que a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica se desenvolve, a remuneração mais baixa que, no correspondente período de faseamento, seja aplicável.
2 -Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador recrutado passa a estar sujeito, sendo o caso, às regras de faseamento previstas no n.º 2 do artigo anterior.
3 -Durante o ano de 2022 é desenvolvido um levantamento de necessidades, tendo em vista a abertura de procedimentos concursais, neste mesmo ano, para preenchimento de postos de trabalho nas categorias de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e especialista principal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/06/2021

Lei n.º 34/2021 - 1.ª Série(08/06/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/02/2019 a 07/06/2021

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