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Artigo 6.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto

Vigente desde: 08/06/2021
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -Para efeitos dos números anteriores, são utilizados os seguintes métodos de seleção no procedimento concursal:
a)Avaliação curricular;
b)Prova pública de discussão curricular;
c)Prova pública de discussão de monografia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/06/2021