Artigo 11.º
Operações e actividades especialmente vedadas
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 07/10/1994. Ver a versão consolidada
Ficam especialmente vedadas às SDR as seguintes operações e actividades:
a) O exercício directo de qualquer actividade agrícola, industrial ou comercial;
b) A participação no capital social, a concessão de crédito e a prestação de garantias a quaisquer instituições de crédito ou parabancárias, bem como a sociedades cujo objecto compreenda a actividade de mediação sobre bens imóveis, a realização de empréstimos com garantia hipotecária ou a compra e venda, exploração ou administração de bens imóveis, exceptuada a exploração agrícola, turística, florestal ou cinegética;
c) A aquisição ou posse de bens imóveis para além dos necessários às suas instalações, salvo quando lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo, em tais situações, proceder à respectiva alienação em prazo que só pode exceder dois anos se, em casos excepcionais, o Banco de Portugal o autorizar;
d) A concessão de crédito ou a prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, aos membros dos seus órgãos sociais e aos seus directores, consultores, gerentes ou mandatários, bem como a empresas por eles directa ou indirectamente controladas.