Ficam especialmente vedadas às SDR as seguintes operações e actividades:
a) O exercício directo de qualquer actividade agrícola, industrial ou comercial;
b) A participação no capital social, a concessão de crédito e a prestação de garantias a quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, bem como a sociedades cujo objecto compreenda a actividade de mediação sobre bens imóveis, a compra e venda, exploração ou administração de bens imóveis, exceptuada a exploração agrícola, turística, florestal ou cinegética;
c) A aquisição ou posse de bens imóveis para além dos necessários às suas instalações, salvo quando lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo, em tais situações, proceder à respectiva alienação em prazo que só pode exceder dois anos se, em casos excepcionais, o Banco de Portugal o autorizar;