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Artigo 12.ºOperações vedadas às sociedades em cujo capital participem SDR

Vigente desde: 11/01/1991
À sociedade em cujo capital participe uma SDR é vedado, sob pena de nulidade do respectivo negócio, adquirir acções ou obrigações desta última.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/01/1991