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Artigo 14.ºConselho consultivo

Vigente desde: 11/01/1991
1 - Para além dos órgãos previstos no Código das Sociedades Comerciais, existirá nas SDR um conselho consultivo, composto por:
a) O presidente do conselho de administração, que preside;
b) O presidente da mesa da assembleia geral;
c) O presidente do conselho fiscal;
d) Um representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, nomeado pelo Ministro, ouvidas as comissões de coordenação regional da respectiva área, ou um representante do governo regional, nomeado pelo respectivo presidente, quando a SDR tiver sede numa das regiões autónomas;
e) Um representante das autarquias locais da área da actuação da SDR, nomeado pelo conselho da região da comissão de coordenação regional respectiva.
2 - Os vogais mencionados nas alíneas d) e e) do número anterior exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.
3 - Sempre que o considere conveniente, o presidente do conselho consultivo pode convidar a fazerem-se representar, sem direito de voto, instituições ou sectores de actividade com relevância na economia regional.
4 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, em reuniões extraordinárias, sempre que convocado pelo respectivo presidente.
5 - Deve o conselho consultivo ser ouvido:
a) Aquando da apresentação dos relatórios da actividade da SDR e emitir parecer sobre a sua adequação às atribuições previstas no artigo 6.º do presente diploma;
b) Sobre as orientações de estratégia global da SDR e sobre os problemas que lhe forem expressamente cometidos pelo seu presidente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/01/1991