Nas Regiões Autónomas, as competências atribuídas pelo presente diploma às comissões de coordenação regional serão exercidas pelas entidades competentes dos respectivos Governos Regionais.
Artigo 15.º — Regiões Autónomas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/1994
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1994
Decreto-Lei n.º 247/94 - 1.ª Série(07/10/1994)
Alterado