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Artigo 15.ºRegiões Autónomas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/1994
Nas Regiões Autónomas, as competências atribuídas pelo presente diploma às comissões de coordenação regional serão exercidas pelas entidades competentes dos respectivos Governos Regionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/10/1994

Decreto-Lei n.º 247/94 - 1.ª Série(07/10/1994)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/01/1991 a 06/10/1994

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