Além dos elementos indicados na lei geral, o pedido de autorização para a constituição de uma SDR deve ser instruído com parecer das comissões de coordenação regional das áreas abrangidas pela actividade da sociedade.
Artigo 3.º — Instrução do pedido de autorização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/1994
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1994
Decreto-Lei n.º 247/94 - 1.ª Série(07/10/1994)
Alterado