Artigo 3.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 07/10/1994. Ver a versão consolidada
1 - A constituição da SDR depende de autorização, a conceder caso a caso, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e Planeamento e da Administração do Território, ouvido o Banco de Portugal.
2 - O pedido de concessão de autorização deve ser apresentado no Banco de Portugal, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Exposição fundamentada das razões de ordem económico-financeira justificativas da constituição da SDR, com indicação da sua adequação às orientações da política de desenvolvimento regional;
b) Projecto de estatutos;
c) Balanço previsional para cada um dos três primeiros anos de actividade;
d) Declaração de compromisso de que no acto da constituição, e como condição da mesma, se mostrará depositado na Caixa Geral de Depósitos o montante do capital social realizado estabelecido no artigo anterior;
e) Identificação pessoal e profissional dos accionistas outorgantes do pacto social, com especificação do capital por cada um subscrito, e exposição fundamentada da adequação da estrutura accionista à estabilidade da instituição;
f) Parecer das comissões de coordenação regional das áreas abrangidos pela actividade da sociedade.
3 - O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes as informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias ou úteis à instrução do processo.