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Artigo 6.ºObjecto

Vigente desde: 11/01/1991
1 -As SDR, através da realização de operações financeiras e da prestação de serviços complementares, promovem a dinamização do investimento e das relações empresariais, tendo em vista o aproveitamento dos recursos endógenos e das potencialidades da respectiva área geográfica de actuação, em conformidade com os objectivos da política de desenvolvimento regional.
2 -As SDR participam ainda, na medida dos meios técnicos e humanos disponíveis, com os órgãos competentes do Estado e das autarquias locais na prossecução dos objectivos de interesse regional, designadamente através das seguintes actividades:
a)Contribuição para a realização do desenvolvimento económico regional, em termos de preservação do equilíbrio ecológico e do património cultural e artístico da região, e da promoção de acções no âmbito do ordenamento do território, a par com a melhoria da qualidade de vida das populações e a criação de emprego;
b)Participação no lançamento de parques industriais e de pólos de desenvolvimento regional e no fomento da cooperação intermunicipal;
c)Divulgação de informações relevantes para o investimento e o desenvolvimento económico e social.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/01/1991